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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054647-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0054647-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): D. A. C. DA SILVA LTDA Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, D.A.C. DA SILVA LTDA, em face da decisão de mov. 11.1, proferida nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob n° 0004585-67.2026.8.16.0130 que assim dispôs: "1. Considerando a comprovação da notificação em mov. 1.8, tem-se que na alienação1. fiduciária o domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel. O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, aposse indireta. Advindo o vencimento da obrigação e esta não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo. Feitas tais considerações, adentro na análise do pleito liminar. Provados o e inadimplemento a da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, assiste à parte mora autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 c/c art. 66-B da Lei nº 4.728/65.Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos das pessoas autorizadas, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. (...)” Na origem, a ré requereu a reconsideração da liminar (mov. 12.1), todavia, considerando o indeferimento da tutela de urgência na ação revisional, o pedido foi rejeitado (mov. 14.1). Irresignada, a parte agravante aduz, em suas razões, em síntese, que antes da presente ação, ajuizou ação revisional, para discutir abusividades que descaracterizam a mora e, consequentemente, inviabilizam a busca e apreensão, bem como sustenta a existência de perigo iminente de dano irreparável, pois o veículo é indispensável para a atividade empresarial (construção civil) e pode lhe acarretar prejuízos financeiros graves. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente a busca e apreensão do veículo. Pede ainda: a) a declaração da descaracterização da mora diante da abusividade dos encargos; b) a autorização para o depósito judicial dos valores da parcela que reputa correto; c) manutenção da empresa na posse do veículo enquanto perdurar a controvérsia sobre a validade do débito; e d) reunião dos processos revisional e de busca e apreensão para julgamento conjunto. Ao final, pugna pela concessão de efeito de antecipação de tutela à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo. É, no essencial, o relatório. II. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, I, do CPC. III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença cumulativa de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pleiteado ao recurso. Isso porque, embora a autora tenha apresentado argumentos voltados à demonstração da probabilidade do direito invocado, os juros remuneratórios foram estipulados dentro do parâmetro utilizado como baliza pela Corte Infraconstitucional, situando-se pouco acima do dobro da taxa média apurada pelo BACEN. Conforme se depreende do contrato acostado ao mov. 3.2 - AI, os juros foram fixados em 4,10% ao mês e 61,96% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central na data da celebração do contrato (02/08/2024) era de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano. Como se sabe, os juros também levam em conta o risco assumido pela instituição financeira ao fornecer o crédito para o contratante considerando a sua expectativa de adimplemento e garantias vinculadas. No caso, verifica-se que o veículo financiado possui mais de 10 anos de uso, o que eleva o risco da operação, justificando juros mais altos. Assim, ao menos nesse momento processual, verifica-se que a taxa pactuada é pouco acima do dobro da média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios, tampouco em descaracterização da mora, pelo mesmo motivo. Nesse sentido, é o entendimento desta 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento de bem móvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a urgência da medida é evidente, justificando a concessão da tutela de urgência; (ii) saber se a alegação de abusividade dos juros foi devidamente comprovada, considerando a utilização da 'Calculadora do Cidadão' como meio de prova; e (iii) avaliar se há elementos suficientes para afastar a mora da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de abusividade na taxa de juros, sustentada exclusivamente com base na 'Calculadora do Cidadão', carece de robustez, pois tal ferramenta não é adequada para aferir o valor real das prestações, sendo meramente ilustrativa e não contemplando todas as variáveis contratuais. 4. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a demonstração de irregularidade que justifique a suspensão dos pagamentos, sendo a análise da abusividade contratual mais apropriada para o exame do mérito da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova cabal de abusividade nos juros impede a concessão de tutela antecipada. 2. A 'Calculadora do Cidadão' não é meio idôneo para comprovar divergências na t a x a d e j u r o s c o n t r a t a d a . ” ________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 21.08.2019;STJ, Tema 27. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093439-73.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.11.2025) Ademais, caso a agravante quisesse impedir os atos expropriatórios, não bastava ter ajuizado ação revisional - cuja liminar foi indeferida (mov. 23, autos nº 0003805-30.2026.8.16.0130) -, mas deveria continuar realizando o pagamento das parcelas perante a instituição financeira, nos termos acordados ou depositá-los integralmente nos autos, porquanto é pacífico que o pleito pela revisão contratual não tem o condão de descaracterizar a mora. Nessa linha, a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi não sedimentou o entendimento de que a ação revisional descaracteriza a mora, mas somente o reconhecimento da abusividade detém tal potencial, o que até o presente momento não ocorreu no caso em tela. A propósito: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” 1 REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10 /03/2009. Logo, em cognição sumária, a taxa aplicada pela instituição financeira não se mostra abusiva, motivo pelo qual não há que se falar em manutenção da posse do veículo, ou de suspensão da cobrança do débito enquanto pendente a ação revisional de origem. Tampouco se verifica surpresa na capitalização de juros, uma vez que houve previsão expressa da sua incidência no contrato de financiamento (mov.3.2, A.I.). Deste modo, no atual estágio processual, verifica-se que inexistem elementos aptos a ensejar o alegado pela ré, isto é, que o contrato firmado entre as partes contenha encargos abusivos, ou seja, não está presente a probabilidade do direito. Outrossim, uma vez ausente tal requisito, sequer há que se imiscuir na análise da presença, ou não, do perigo de dano, visto que, por si só, já resta obstada a concessão da liminar pretendida. Ressalta-se, por oportuno, que esta conclusão não impede que, em momento futuro, provavelmente em sede de cognição exauriente, seja eventualmente reconhecida a ocorrência de prática abusiva no contrato ora sob judice. Quanto a pretensão de manter a posse do veículo objeto da busca e apreensão, a parte agravante não demonstrou o prejuízo alegado a justificar a restrição do direito da instituição financeira de reaver o bem diante da inadimplência contratual, razão pela qual se mantém a liminar de busca e apreensão. Constatada a regular constituição em mora e ausente prova da essencialidade do veículo para o exercício da atividade empresarial, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo, não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizariam a permanência do bem na posse do devedor. E, nesse sentido, se posiciona a corte paranaense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO MANDADO REQUERIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. MÉRITO. 1.1. PERCENTUAL EXCESSIVO DOS JUROS DE MORA. PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEIÇÃO. MEDIDA QUE SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). 1.2. ESSENCIALIDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0132340- 13.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026).- Destaquei Assim, verifica-se que a parte agravante deixou de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à existência de dano efetivo ou risco de lesão irreparável decorrente da não concessão da medida pleiteada, inexistindo demonstração de perigo concreto. Dessa forma, conclui-se que, neste momento, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão do efeito ativo pretendido. Do pedido de conexão Por apreço às razões apresentadas e atendimento à devolução de todas as matérias suscitadas nesta esfera recursal, há que se registrar que não prospera a argumentação da parte de que há conexão entre a presente ação de busca e apreensão com o feito da ação revisional que tramita simultaneamente. Isso porque inexiste conexão entre as ações revisional de contrato e busca e apreensão de veículo, na medida em que a primeira visa à análise dos termos do contrato revisando e a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor. Tampouco é caso de prejudicialidade externa, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da ação revisional, como se infere do posicionamento esse pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Por derradeiro, como a abusividade dos encargos contratuais não restaram evidentes nesta análise de cognição sumária, não há que se autorizar o pagamento por meio de depósitos judiciais de valores que a parte entende correto. Sendo assim, verifica-se que não foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a tutela de urgência. IV. Ante o exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita por ora, mantenho a decisão agravada e INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada recursal pleiteada. V. Comunique-se ao d. juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VII. Intimem-se. VIII. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura no sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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